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Todas as pessoas, singulares ou colectivas, que pretendam dedicar-se ao comércio de Vinho do Porto, ficam obrigadas a fazer a sua inscrição em registo apropriado, no IVP, e a cumprir o estipulado no Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, que aprova o Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto (RDOVP), e regulamentação complementar.

As inscrições consideram-se renovadas anualmente caso não haja comunicação expressa do interessado, ou cancelamento devidamente justificado por parte do IVP.

Nos comerciantes de Vinho do Porto, existe uma classe de operadores denominados Produtores Engarrafadores - comercializam vinho engarrafado produzido exclusivamente em propriedades suas ou por qualquer outra forma possuídas ou detidas (n.º 2 ,do art.º 20.º, do RDOVP).

A inscrição no IVP está condicionada à apresentação e apreciação de um dossier documental, a uma verificação quantitativa e qualitativa das existências de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Vinho do Porto e de aguardente vínica que possuam em armazém e a uma inspecção técnica das suas adegas e armazéns.

Dos processos completos deverão constar os seguintes documentos:

  1. Possuir armazéns próprios ou adquirir capacidade de armazenagem permanente no interior da Região Demarcada do Douro ou do Entreposto de Vila Nova de Gaia;
  2. Possuir ou manter uma existência permanente não inferior a 150.000 litros de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Vinho do Porto ou de Vinho do Porto (não exigível nos Produtores - Engarrafadores);
  3. Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou, no caso de pessoas colectivas, cópia autenticada da escritura de constituição, certidão de registo na Conservatória de Registo Comercial e fotocópia de cartão de pessoa colectiva;
  4. Declaração de início de actividade autenticada pela repartição de finanças respectiva;
  5. Documento probatório de posse ou detenção das parcelas que explora, devendo ainda ser anexada cópia autenticada e actualizada do cadastro e ficha cadastral;
  6. Documento comprovativo de posse das respectivas adegas e armazéns; este documento deverá ser acompanhado de memória descritiva das instalações com as respectivas plantas e características gerais das vasilhas que delas façam parte;
  7. Números de registo do entreposto fiscal e de depositário autorizado, atribuídos pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo;
  8. Preenchimento de ficha adequada com as assinaturas que vinculam a empresa. Nas sociedades, caso queiram incluir mais assinaturas para além dos gerentes ou administradores, deverá ser anexada cópia do instrumento que confere tais poderes. Nos restantes casos, por procuração devidamente reconhecida por notário;
  9. Declaração do quantitativo de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Vinho do Porto e da aguardente vínica de que disponham, para abertura da respectiva conta corrente.

Condições de Produção e Armazenamento

Para além das condições gerais a que devem obedecer os locais de produção e armazenamento de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Vinho do Porto e de Vinho do Porto, declarados para efeito de atribuição de capacidade de venda, nomeadamente a sua permanência em áreas devidamente confinadas, que permitam uma fiscalização fácil e eficiente, apetrechamento tecnológico e condições de higiene, todas as vasilhas terão de possuir uma placa identificadora do seu conteúdo, capacidade e uma escala de nível graduada.

São cada vez mais exigentes os critérios de qualidade impostos aos produtos agro-alimentares entre os quais, necessariamente, se encontra o Vinho do Porto. A circunstância de ser um produto com forte implantação nos mercados externos obriga a que se respeitem condicionantes de qualidade definidas internacionalmente, único meio de ser garantida a continuidade da sua afirmação como produto de prestígio.

A higiene das instalações deve ser mantida através da lavagem e desinfecção regular das superfícies, devendo ser tomados cuidados excepcionais na limpeza e manutenção das vasilhas, as quais devem realizar-se, por rotina, após cada utilização.

As mangueiras, bombas, torneiras e todo o material que entre em contacto com o vinho não devem conter peças capazes de ceder inquinantes de origem metálica aos produtos, como é o caso das peças em bronze, latão, ferro ou cobre. Estas, deverão ser progressivamente substituídas pelas de aço inoxidável ou, então, revestidas convenientemente com material protector (por exemplo, tintas "anti-mosto", isentas de chumbo).

Comercialização de Vinho do Porto

Uma vez completo o processo de inscrição, é aberta a respectiva conta corrente com a existência do vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Vinho do Porto declarado e confirmado para efeitos de comercialização, e calculada a capacidade de vendas de acordo com o estabelecido no art.º 21.º do RDOVP.

Após obterem aprovação de um registo de Vinho do Porto e da rotulagem a utilizar, nos termos do Regulamento de Designação e Apresentação do Vinho do Porto, os operadores estão em condições de iniciar a sua actividade comercial.

A comercialização de Vinho do Porto engarrafado está dependente da aprovação e consequente atribuição de um número de registo, pelo IVP, e pela aprovação de pelo menos uma roupagem para esse registo (marca correlativa).

Para efeito de aprovação do vinho e atribuição do respectivo registo, os operadores deverão apresentar, nos Serviços do IVP, no Peso da Régua, ou no Sector de Recepção de Amostras, no Porto, 6 garrafas de 75 cl, acompanhadas de um impresso próprio - Requisição de Serviços, devidamente preenchida.

Sem prejuízo da aplicação de outras normas constantes de regulamentação própria aplicável, no caso de se pretender aprovar vinhos de Categorias Especiais de Vinho do Porto - Vintage, Late Bottled Vintage, com Indicação de Idade, Com Indicação de Colheita – e, para além destes, os vinhos de Quinta, o vinho Crusted, o vinho Branco Leve Seco e os vinhos provenientes do modo de produção biológica, as existências de cada tipo de vinho deverão ser declaradas na Requisição de Serviços, em conformidade com a quantidade efectiva de cada lote constituído, por forma a possibilitar a inscrição na conta corrente específica de cada tipo de vinho e permitir a sua comercialização até ao limite do volume registado.

Após terem obtido o Registo correspondente ao tipo de vinho aprovado, os operadores deverão submeter à aprovação do IVP os rótulos, de uma ou mais marcas, e associá-las ao registo (marcas correlativas).

Caso os operadores queiram registar vinhos com Designações Complementares - Fine, Superior, Old, Reserve, etc., deverão indicá-la na Requisição de Serviços na altura do pedido de registo do vinho, o qual deverá apresentar as características correspondentes ao nível qualitativo da designação requerida.

Somente após a existência de pelo menos um registo e de uma rotulagem previamente aprovada pelo IVP (marca correlativa), os operadores estão em condições de adquirir selos de garantia e cápsulas-selo e iniciar a comercialização de Vinho do Porto engarrafado-expedição/exportação e mercado nacional.

Expedição/Exportação

Previamente a cada expedição/exportação, os operadores deverão apresentar no IVP, em impresso próprio - Requisição de Certificação da Denominação de Origem, documento que permite aos operadores requerer a prévia Certificação da Denominação de Origem nos documentos de acompanhamento do transporte do Vinho do Porto, bem como movimentar a sua conta corrente, procedendo-se, naquela data ou posteriormente, à certificação do respectivo Documento Administrativo de Acompanhamento, ou à validação do Certificado de Denominação de Origem, documentos de acompanhamento obrigatórios nas expedições/exportações.

A taxa incidente sobre a comercialização de Vinho do Porto, será liquidada e cobrada no momento da validação informática da Requisição de Certificação da Denominação de Origem.

Mercado Nacional

Na comercialização de Vinho do Porto no mercado nacional, é dispensada a prévia validação da documentação, devendo os operadores entregar mensalmente no IVP, declaração dos volumes comercializados, em impresso próprio - Declaração de Vendas no Mercado Nacional, a qual terá que ser apresentada até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitar. Neste caso, considera-se o vinho devidamente certificado apenas com o Selo de Garantia.

O pagamento da taxa incidente sobre a comercialização de Vinho do Porto, relativa às vendas no mercado nacional, deverá ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da liquidação. Decorrido esse prazo, procede-se à remessa do processo à Repartição de Finanças respectiva, para cobrança coerciva.

Declaração de Movimentos Mensais

Todos os operadores estão obrigados a, mensalmente declarar ao IVP o movimento dos selos de garantia e cápsulas-selo adquiridos ao IVP, dos vinhos, da aguardente, perdas por acidente ou outros, em impresso próprio - Declaração de Movimentos, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam esses movimentos.

Uma vez declarados e confirmados os dados constantes da Declaração de Movimentos e pagas as taxas correspondentes ao mercado interno, o IVP envia a todos os operadores em actividade, a partir do dia 20 de cada mês, um extracto de contas correntes, síntese dos tipos de movimentos efectuados no mês anterior, saldos das várias contas, por local de armazenagem (Douro e Gaia), e respectiva capacidade de vendas.

Declaração Anual de Existências

No dia 2 de Janeiro são emitidos e enviadas, pelo IVP, a todos os operadores inscritos, listagens pré-impressas com todas as contas existentes (produtos, registos e processos), por local de armazenagem - RDD e EG. Esta Declaração de Existências a 31 de Dezembro, deverá ser devolvida ao IVP, pelos operadores devidamente preenchida e assinada, impreterivelmente, até ao dia 31 de Janeiro.

Atribuição de Capacidades de Vendas

1.       No dia 2 de Janeiro de cada ano será calculada pelos Serviços do IVP a capacidade de vendas inicial dos operadores, em função das existências registadas em seu nome nas contas correntes do IVP em 31 de Dezembro, para efeito de início dos movimentos das respectivas contas correntes do novo ano económico, nos termos definidos na alínea a), do artigo 21.º do RDOVP – um terço dos vinhos de mais de um ano;

2.       A capacidade de vendas será acrescida em função dos volumes da vindima e Base V, declarados pelos operadores. Após confirmação daqueles volumes pela CIRDD, o IVP determinará a capacidade de venda a atribuir a cada operador, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d), do artigo 21.º do RDOVP:

·          30% dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, desde que estes se situem entre um mínimo de 75% e um máximo de 125% das vendas efectuadas no ano anterior a essa vindima;

·          15% dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, no caso de ser ultrapassado o máximo de 125% referido na alínea anterior, na parte excedente a este limite;

·          A percentagem da fórmula A:B=30:X, se os vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima não atingirem 75% das vendas efectuadas no ano anterior, representado A os 75% que a firma deveria ter obtido, B a quantidade obtida e X a percentagem de capacidade que os vinhos adquiridos atribuirão.

3.       Conforme disposto no artigo 22.º do RDOVP, os comerciantes de Vinho do Porto poderão também durante o ano adquirir capacidade de venda pela compra à produção, de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Vinho do Porto, o qual atribui, conforme a idade, a seguinte capacidade de venda:

Até 3 anos - 20%;
De mais de 3 anos e até 4 anos - 40%;
De mais de 4 anos e até 5 anos - 60%;
De mais de 5 anos e até 6 anos - 80%;
De mais de 6 anos - 100%.

Metade, pelo menos, da capacidade a adquirir nestes termos tem de ser obtida pela compra de vinhos que atribuam, no máximo, 40% de capacidade.

Só poderão beneficiar do supra disposto, os comerciantes de Vinho do Porto que em 31 de Dezembro do ano anterior tenham adquirido vinhos em quantidade não inferior a 75% das vendas efectuadas dois anos antes ou que atinjam esse mínimo pela compra de vinhos que atribuam apenas 20% de capacidade.


Acções de fiscalização

Para efeito das acções de fiscalização e controlo, os funcionários do IVP, devidamente credenciados, são considerados agentes da autoridade, devendo os agentes económicos permitir, a qualquer hora, a vistoria das suas adegas, armazéns ou escritórios para verificações físicas ou administrativas que se entendam por bem realizar, bem como colaborar e fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados e abster-se de impedir ou dificultar a respectiva acção.

Quadro resumo das obrigações do IVP e dos operadores

Data

Procedimento

Executante

Operadores

IVP

Até ao dia 20 de cada mês

Entrega da Declaração de Vendas no Mercado Nacional, para as vendas efectuadas na primeira quinzena desse mês.

x

 

Até ao dia 15 de cada mês

Entrega da Declaração de Vendas no Mercado Nacional, para as vendas efectuadas na segunda quinzena do mês anterior.

x

 

Até ao dia 15 de cada mês

Pagamento das taxas referentes às vendas efectuadas no Mercado Nacional, referentes ao mês anterior.

x

 

Até ao dia 15 de cada mês

Entrega da Declaração de Movimentos referente ao mês anterior.

x

 

A partir do dia 20 de cada mês

Envio de extracto de contas correntes.

 

x

2 de Janeiro

Envio de listagem pré-impressa com todas as contas existentes por entidade e cujos quantitativos deverão ser preenchidos pelo operador-Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro.

 

x

Até ao dia 31 de Janeiro

Entrega da Declaração Anual de Existências a 31 de Dezembro.

x

 

Até ao dia 31 de Janeiro

Declaração dos Vinhos de Quinta e com referência à data de colheita a incluir na Declaração Anual de Existências.

x

 

Até ao dia 20 de Fevereiro

Envio de extracto corrigido de fecho de ano, excluídos os vinhos de vindima e Base V e comunicação da capacidade de vendas atribuída referente ao stock de cada operador a 31 de Dezembro.

 

x

Após comunicação da CIRDD

Comunicação da integração no stock dos vinhos de vindima e Base V e crédito da respectiva capacidade de vendas.

 

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